
Ana Maria Cemin – 20/08/2025
Na decisão publicada ontem, 19 de agosto de 2025, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, autorizou a progressão de regime do sentenciado Charles Rodrigues dos Santos — atualmente preso no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília — para o regime semiaberto. A medida ocorre após o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal (LEP), incluindo tempo de pena, remição e bom comportamento carcerário.
A Justiça o condenou a 13 anos e 6 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, além de 100 dias-multa e o pagamento de R$ 30 milhões em danos morais coletivos, de forma solidária com outros réus.
O STF determinou à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal que providencie a transferência de Charles para o novo regime e emita novo atestado de pena a cumprir. A Procuradoria-Geral da República e os advogados do réu foram devidamente notificados.
A decisão reconheceu que Charles já havia cumprido 1.113 dias de pena, somados a 254 dias remidos por estudo, trabalho e leitura, totalizando 1.357 dias — número superior aos 1.232 dias exigidos para progressão, conforme o artigo 112, inciso III, da LEP. O ministro também destacou que o apenado apresenta conduta disciplinar classificada como “boa” pela direção da Penitenciária IV do Distrito Federal, atendendo ao requisito subjetivo.
Com a progressão, Charles deixa o regime fechado e passa a cumprir pena em regime semiaberto. Isso significa que ele poderá ser transferido para uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, onde terá direito a:
- Trabalhar durante o dia, dentro ou fora da unidade prisional, com autorização judicial;
- Participar de cursos profissionalizantes ou atividades educativas;
- Retornar à unidade prisional à noite para dormir, mantendo controle e vigilância.
Apesar da mudança de regime, Charles foi formalmente advertido sobre os riscos de regressão. Caso cometa novo crime doloso, falta grave ou deixe de cumprir obrigações como o pagamento da multa imposta, poderá retornar ao regime fechado, conforme o artigo 118 da LEP.
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