
Ana Maria Cemin – 05/06/2025
Está mais do que provado que o sistema carcerário brasileiro não consegue dar atendimento adequado à saúde de apenados. No caso específico de João Claúdio Tozzi, que foi preso em 9.11.2023 numa das operações Lesa Pátria, nem mesmo julgado foi ainda e está em prisão preventiva desde então, sendo que a legislação brasileira prevê a possibilidade de aguardar o seu julgamento em casa. A defesa peticionou a prisão domiciliar humantária.
Devido à gravidade da situação de saúde e da comprovação documental da Polícia Penal de que não é possível tratar a saúde de Tozzi, que vem apresentando recorrentes convulsões no cárcere, o advogado de defesa, Dr. Hélio Júnior, divulgou a seguinte nota:

“A defesa do réu João Cláudio Tozzi, atualmente custodiado na Casa de Custódia de Maringá/PR, vem a público expressar profunda preocupação com a situação de saúde do preso, cuja condição clínica agrava-se progressivamente dentro do sistema prisional, conforme documentos oficiais encaminhados ao Supremo Tribunal Federal.
O laudo médico emitido em 4 de junho de 2025 confirma que o réu é portador de epilepsia, faz uso contínuo de medicamentos anticonvulsivantes e sofre crises convulsivas recorrentes. Apesar do tratamento prescrito, não há melhora significativa do quadro clínico, sendo registradas queixas de queimação estomacal, angústia e baixa efetividade dos medicamentos utilizados. Foi necessária a reavaliação de todo o protocolo medicamentoso.
A situação é agravada pelo fato de que a unidade prisional não conta com médicos efetivos em seu quadro funcional, conforme ofício encaminhado ao STF. A própria Casa de Custódia reconheceu que não possui junta médica para avaliar a compatibilidade do quadro clínico com a prisão, como determinado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Os profissionais de saúde que ali atuam são cedidos por convênio com a Prefeitura e, no momento, um dos médicos se encontra em férias.
A continuidade da prisão de João Cláudio Tozzi, em tais circunstâncias, representa uma afronta à dignidade da pessoa humana, ferindo frontalmente os princípios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, que veda tratamento cruel, desumano ou degradante.
Além disso, há precedentes do próprio STF que reconhecem a incompatibilidade da prisão com tratamentos de epilepsia e transtornos psicológicos graves, quando o sistema prisional não é capaz de oferecer o suporte médico especializado necessário.
A defesa reitera o pedido de concessão imediata de prisão domiciliar, medida cautelar prevista nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, como forma de assegurar o acesso ao tratamento médico adequado, resguardar a integridade física e mental do réu e preservar os direitos fundamentais de um cidadão sob custódia do Estado. Não se trata aqui de impunidade, mas de humanidade.”

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