
Ana Maria Cemin – Foto Eduardo F. S. Lima
O alerta é da Dra. Ana Caroline Sibut Stern que analisou diversos casos de idosos condenados a penas altas, em média 14 e 17 anos prisão. Eles cumprem os requisitos legais para a progressão de regime, ou seja, podem sair do regime fechado para o semiaberto. Para ilustrar a situação, a advogada cita o caso de um defendido por ela e pela Dra. Taniéli Telles, inclusive esse caso é de um homem de idade média, o que sinaliza que a progressão para o semiaberto pode contemplar pessoas de várias idades. O importante é que tanto os familiares quanto os advogados fiquem atentos e providenciem as documentações necessárias.
No caso de Manoel Messias Pereira Machado, 41 anos, condenado a 13 anos e 6 meses, as advogadas Ana Caroline e Taniéli solicitaram que a instauração de incidente de progressão de regime e expedição de ofício ao estabelecimento prisional para fornecimento do atestado de conduta carcerária, relatório de trabalho e leitura, para fins de análise da remição da pena. “Estamos provando ao STF que desde 23 de abril ele cumpre o requisito necessário para a progressão de regime, estando apto para o semiaberto”, ensina Dra. Ana Caroline.
A atenção especial aos idosos (veja a lista ao final da matéria) se dá por eles representarem um número significativo entre os mais de 100 apenados atualmente em fase de cumprimento de pena por participarem da manifestação de 8.01 em Brasília no ano de 2023. Pelo levantamento, pelo menos 25 idosos com mais de 60 anos estão em prisão domiciliar e outros 18 estão em presídio.
“Muitos desses idosos já preenchem os requisitos legais para a progressão de regime para o semiaberto ou estão muito próximo de atingir, porém continuam privados de liberdade, à espera da análise de seus casos pelo Poder Judiciário. Esses senhores cumpriram longos períodos em prisão preventiva e, em diversos casos, também ficaram submetidos a medidas cautelares com o uso de tornozeleira eletrônica, que impuseram significativa restrição à liberdade. Além disso, durante o período de reclusão, muitos participaram de atividades laborativas, leitura e estudo dentro da unidade prisional, o que gera direito à remição de pena, conforme a Lei de Execução Penal”, alerta a advogada.
Um dos problemas relatados pela Dra. Ana Caroline é que alguns processos do 8 de janeiro ainda não contam com o atestado de pena a cumprir, documento indispensável para a verificação do tempo necessário à progressão de regime.
Destaca ainda que, em diversos casos, os próprios advogados ainda não protocolaram o pedido de instauração do incidente de execução para progressão de regime, peça fundamental para que o juiz possa analisar se os requisitos legais já foram alcançados.
“Além disso, há relatos de demora no envio, por parte das autoridades responsáveis, dos relatórios que comprovam a participação dos apenados em atividades de remição, como trabalho, estudo e leitura, elementos essenciais para o abatimento da pena. Essa combinação de omissões e atrasos tem dificultado o reconhecimento de direitos já assegurados em lei, contribuindo para a manutenção prolongada, e em muitos casos indevida, no regime fechado”, denuncia.
De acordo com a advogada, a fase de execução penal é uma etapa decisiva para garantir o cumprimento adequado e proporcional das penas. A progressão de regime, nestes casos, não é um benefício, mas sim um direito subjetivo do apenado, quando preenchidos os requisitos legais, como tempo de pena cumprido e bom comportamento carcerário.
“A situação de idosos no sistema prisional exige atenção redobrada tanto por parte dos advogados como do Poder Judiciário, especialmente diante de suas condições de saúde, maior vulnerabilidade e do previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura prioridade no atendimento e respeito à dignidade dessa população”, conclui.
IDOSOS EM PRESÍDIOS – EXECUÇÃO PENAL | |||||
Nome | Idade | Pena | Estado | ||
Carlos Rubens da Costa | 73 | 11 anos e 11 meses | SP | ||
Antônio Teodoro de Moraes* | 71 | 14 anos | PR | ||
Maria de Fátima Mendonça Souza | 70 | 17 anos | SC | ||
João Batista de Castro | 69 | 14 anos | DF | ||
Sônia Teresinha Possa | 67 | 14 anos | PR | ||
Jair Domingues de Morais | 67 | 14 anos | MT | ||
Jose Carlos Galanti | 66 | 16 anos e meio | SP | ||
Luís Carlos de Carvalho Fonseca | 64 | 17 anos | BA | ||
Ana Elza Pereira da Silva | 64 | 14 anos | GO | ||
Moisés dos Anjos | 63 | 16 anos e meio | SP | ||
Levi Alves Martins | 63 | 16 anos e meio | MT | ||
Maria do Carmo da Silva | 63 | 14 anos | MT | ||
Francisca Hildete Ferreira | 63 | 13 anos e meio | SP | ||
João Batista Gama | 62 | 17 anos | RJ | ||
Jamildo Bomfim de Jesus | 62 | 14 anos | DF | ||
Marco Afonso Campos dos Santos | 62 | 13 anos e meio | MG | ||
Nelson Ferreira da Costa | 61 | 16 anos e meio | GO | ||
Jucilene Costa do Nascimento | 61 | 13 anos e meio | PA | ||
Claudio Augusto Felippe | 61 | 16 anos e meio | SP | ||
José Carlos da Silva* | 60 | 14 anos | MT | ||
PRISÃO EM DOMICÍLIO (SEM DIREITO A SAIR DE CASA) | |||||
Vildete Ferreira da Silva Guardia | 74 | 11 anos e 11 meses | SP | ||
Miguel Candido da Silva | 74 | 13 anos e meio | DF | ||
Iraci Megumi Nagoshi | 73 | 14 anos | SP | ||
Jaime Junkes | 69 | 14 anos | PR | ||
Adalgiza Maria Dourado | 65 | 16 anos e meio | DF | ||
Jorginho Cardoso de Azevedo | 64 | 16 anos e meio | PR | ||
Marlúcia Ramiro* | 64 | Não julgada | SP | ||
Jorge Luiz dos Santos | 60 | 16 anos e meio | MG | ||
*José Carlos e Antônio Teodoro não têm execução penal e são mantidos em presídios e Marlúcia Ramiro não foi julgada, mas está em prisão domiciliar. Os demais já estão cumprindo as penas.
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