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GOVERNO PAGA R$ 11,98 PELA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DE UM PRESO NO PAPUDA

Estudo de advogada mostra que a licitação para a alimentação prisional em Brasília apresenta problemas que merecem ser investigados.

Por Fabiana Regina de Carvalho Souza – Advogada

E-mail: Fabiana.adv@live.com

O fornecimento de alimentos preparados para pessoas privadas de liberdade, recolhidas no Centro de Progressão Penitenciária – CPP e da penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF, unidades que compõem o Sistema Penitenciário do Distrito Federal é feito atualmente pela empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda.
Tal fornecimento é objeto contratado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal conforme extraído dos sites de transparência do governo do Distrito Federal e do portal de compras governamentais.
Essa pesquisa utilizou como fonte de informação o objeto contratado, complexo, que tem suas condições estabelecidas no edital da licitação do Pregão eletrônico 23/2019, cuja UASG (Unidade de Administração de Serviços Gerais) é a 450107 e pode ser obtido cópia integral do edital, termo de referência, questionamentos, alterações e outros documentos correlatos através do site https://www.gov.br.
O presente trabalho, tem como foco a contribuição para que a alimentação prisional não seja relativizada, garantindo o direito do ser humano em estado de privação de liberdade acesso a uma alimentação sadia e segura. A pesquisa foi feita após inúmeros relatos e constatações que são fornecidos alimentos sem a devida fiscalização, oriundos de um procedimento licitatório falho, repetindo erros, permitindo a entrega de alimentos em desacordo com a necessidade humana, trazendo com isso insegurança jurídica, por propiciar que seja o Estado descumpridor da Constituição Federal e de seus tratados humanitários com outros países e instituição como a ONU – Organização das Nações Unidas.
A base do estudo é através dos dados do INFOPEN do ano de 2020, o Brasil está entre os países que mais encarceram, possuindo a terceira maior população carcerária do mundo, totalizando 773 mil pessoas presas. Esse dado, além da relevância temática, produz a importância de o Brasil melhorar o sistema carcerário, criando condições dignas do cumprimento de sentenças.
Segundo o relatório World Food and Agriculture de 2021 produzido pela ONU – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) o Brasil é o terceiro maior produtor de alimentos no mundo. Ambas as posições, fomentam a ideia de que o oferecimento de alimentos em déficit alimentar para pessoas privadas de liberdade ser um meio de inferir nas execuções de penas, uma forma de punição extra sentença, desumana, cruel e que viola os Direitos Humanos.
Enquanto poderes políticos, legislativo e executivo, tendem a modificar a legislação alterando as execuções penais, constata-se que a redução carcerária pouco importará se não ocorrer a retomada dos direitos dos presos a uma alimentação sadia, problema básico, independentemente do número de encarcerados, sem acrescentar às penas individuais a morte lenta, através de uma alimentação desumana.
O estudo ganha força nas decisões por detenções provisórias, das prisões ocorridas em 08 e 09 de janeiro do ano de 2023, que se comprova a cada dia que em grande maioria encarcerou inocentes, condicionando a esses a dura experiência de um sistema de privação de liberdade acoplado a uma tortura adicional na alimentação de seres humanos.
A eficácia do estudo aponta para um sistema falho nas licitações públicas, pois independentemente do quantum a entregar de alimentação diária, o valor pago, bem como as empresas vencedoras detém a perpetuação dos erros no que tange a alimentação desumana, desprovida de fiscalização e técnica daqueles que deveriam preparar o Termo de Referência, daqueles que apregoam o certame e por fim daqueles que gerenciam o contrato.
De nada adiantará reduzir o número de encarcerados, se a alimentação digna é dever do Estado e deve ser entregue a um ou a centenas de milhares de presos. É importante e crucial a modificação da forma de aquisição dos serviços de alimentação prisional, do acompanhamento de sua entrega e da retomada dos Direitos Humanos para aqueles em estado de privação da liberdade, tenha acesso a tratamento humano e digno.
Por essa razão o estudo não concentra em temas como violação dos direitos humanos de forma profunda, ou mesmo na segurança alimentar, pois embora sejam temas centrais, há materiais em exaustão em toda a internet, contudo, assevera de forma simples e acessível para a grande falha do processo de aquisição da alimentação prisional, originado na licitação e perpetuado seus erros na gestão contratual.
O estudo divide-se em algumas etapas, a saber:
A fase interna e preparação da licitação, indicando o contratante, forma de precificação dos pratos individuais e condições contratadas. Esse conteúdo se limita às informações obtidas no portal de transparência do DF, bem como do TJDF, naquilo que tange a Vara de Execuções Penais.
O contrato em si, já identificando a precificação duvidosa e denúncias claras de descumprimentos, identificando situações semelhantes que a atual fornecedora sofre investigação, denúncias e penalidades contratuais, bem como a repetição de erros de outros processos licitatórios anteriores cujas excessos e erros perpetuam até o momento do estudo.
As denúncias de maus-tratos sofridas pelas presas e presos, que expõem a confirmação das violações dos direitos humanos no sistema penitenciário, analisando como tais castigos ultrapassam os limites legais da pena e se corporificam em circunstâncias de abuso praticados por aqueles que deveriam proteger e garantir a integridade física dos presos.
Por fim a pesquisa demonstra que o regramento atual permitiria ao contratante mecanismos ágeis para reparar os problemas, e demonstra a perpetuação deles anteriormente, o que deveria ser fator impeditivo de contratação, ou de punição e extinção do contrato, oportunizado empresas capacitadas de executarem um contrato eficiente.
1.                  A Administração Pública do sistema prisional no Distrito Federal.
A SEAPE: Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), é responsável pela elaboração e aplicação de políticas criminais e penitenciárias, bem como pelo funcionamento das unidades orgânicas que atuam no âmbito da execução penal.
Esse órgão administrativo, é o responsável pelas contratações da alimentação prisional e demais serviços, produtos e bens para a efetividade dos programas prisionais. A SEAPE também é responsável por formular diretrizes e políticas públicas baseadas em evidências científicas, nas áreas criminal e penitenciária.
Segundo o site SEAPE/DF, é responsável a propor e implementar as políticas criminal e penitenciária, fixadas pelo governador do Distrito Federal, buscando soluções humanitárias para o controle do crime e para a execução penal. (https://seape.df.gov.br/a-seape/)
Nesse sentido a SEAPE é a responsável pela contratação dos serviços e pela aquisição de bens e gestão financeira dos contratos, sendo diretamente o órgão responsável pela contratação da alimentação presidiária.
A SEAPE como pessoa jurídica, é registada no CNPJ: 37.309.919/0001-71, com sede no SIA Trecho 03, Lotes 1.379/1.380, Guará – Brasília/DF – Telefone: 3234-6406 – CEP: 71.200-032.
Em acionamento judicial ou extrajudicial, ou ainda em fase recursal e administrativa, sempre o poderá ser feito pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal em posse, sem prejuízo do acionamento daquele que permitiu eventuais falhas, vícios ou omissoes na execução da pena de privação de liberdade.
Em cada Estado Federativo, haverá um órgão responsável pela dinâmica da administração penitenciária, devendo ser observada na estrutura administrativa estadual sua composição e alcance de poderes e deveres.
2.                  Procedimento Licitatório
Será analisado o contrato com a empresa VOGUE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA. Empresa com sede à Avenida São Paulo, s/n, Quadra 40, Lote 08, Parque Real Goiânia, Aparecida de Goiânia/GO – CEP: 74.910-095, telefones: (62) 3983-0025/3983-0052, e-mail: voguesa.com.br, está em plena vigência desde o ano de 2020.
Esse contrato teve origem na licitação do Pregão eletrônico: n.º 23/2019-SSPDF e seus anexos (36714157), toda a documentação do referido Pregão que está disponível no site de licitações comprasgovernamentais, bem como a ata da licitação (anexa), indicando os lances que culminaram no preço detentor da melhor proposta, consequentemente contratado pela SEAPE como fornecedora da alimentação prisional das unidades supramencionadas.
O edital da licitação, teve por objeto a contratação de empresas para a preparação e o fornecimento de alimentação prisional, contendo as premissas extraídas do edital e do termo de referência:
Horários das refeições:
Importante dado, pois a partir dos horários de entrega da alimentação é levantado a equipe necessária para atuar na cocção dos alimentos, em sua logística e armazenamento dos alimentos in natura, sobretudo na responsabilidade técnica da nutricionista responsável pelo contrato, que igualmente deve ser registrado perante o CRN – Conselho Regional de Nutrição.
Os horários deveriam ser: a) café da manhã – entre 06:00 e 06:30 horas; b) almoço – entre 11:00 e 11:30 horas; c) jantar – entre 16:30 e 17:00 horas e d) Lanche noturno ou ceia – entre 16:30 e 17:00 horas.
Quantidade de refeições – diárias
Essa informação é relevante, contudo, projetada, e conforme edital (pg. 2/14), “consideram a projeção de custodiados no ano de 2024, sendo possível a oscilação, tanto a menor quanto à maior, haja vista que a quantidade de pessoas recolhidas não é um dado de controle da Subsecretaria do Sistema Penitenciário, pois está afeto a decisões judiciais, inclusive com a possibilidade de redução do efetivo carcerário com o uso da ferramenta de dispositivo de controle de interno (tornozeleira eletrônica), que somente é empregada com determinação judicial.
A análise e o levantamento são de acordo com os presos, conduta, quantidade de anos na sentença, e relaxamento prisional.
O edital e TR – termo de referência, traziam o conjunto de 3.300 seres humanos, divididos em 916 femininos (aprisionados na PFDF) e 2.384 masculinos (aprisionados na CPP)
Tipo de alimentação a ser fornecida
Trata de um conjunto de informação que indica em rol específico os tipos de alimentos e sua variedade semanal, quantidade e qualidade, acarretando o compromisso que a empresa deveria ter na elaboração da proposta, na entrega diária e a forma de cobrança que os assistidos podem ter a partir do conhecimento do escopo contratado.
A partir da leitura e compreensão dos requisitos básicos para o fornecimento das refeições, extraído do edital da licitação, da minuta e do contrato assinado pelas partes, fornecedor e tomador dos serviços, nasce a obrigação da construção do Estado de suas condições de compra (aquisição) e do fornecedor em sua entrega.
Embora as informações estejam expressas formando um rol de obrigações indubitáveis, passíveis para que empresas especializadas pudessem oferecer a proposta e lances nos moldes do edital, não podendo se esquivar das condições estabelecidas, o que se assiste é a entrega diferente do estabelecido no edital, sem qualquer sansão pelos erros perpetuados.
5.6. REQUISITOS BÁSICOS PARA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
5.6.1. Para o fornecimento das refeições, a contratada deverá observar os seguintes requisitos:
5.6.1.1. Composição mínima por refeição, incidências mensais para os principais itens do cardápio, quantificação em peso ou volume por refeição servida;
5.6.1.2. Os funcionários da contratada deverão realizar a entrega de refeições nas Unidades Prisionais, devidamente uniformizados e identificados, bem como utilizar luvas descartáveis e outros itens de higiene e prevenção de contaminação, previstos nas normas regulamentes de manuseio de refeições;
5.6.1.3. A contratada deverá apresentar os cardápios da alimentação que será fornecida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os quais deverão ser entregues a direção de cada unidade prisional, além de cópia, encaminhada para a Gerência de Saúde da Subsecretaria do Sistema Penitenciário – SESIPE e estarão sujeitos à aprovação ou ajustes;
5.6.1.4. Os cardápios deverão ser rigorosamente cumpridos, sendo que, eventuais alterações antes de implantadas, deverão ser discutidas com a equipe técnica da SESIPE, sempre se levando em consideração os quantitativos e regras estabelecidos neste Termo de Referência;
5.6.1.5. O cardápio diário do almoço e jantar deverá utilizar preparações saudáveis, considerando as seguintes recomendações: carboidratos 55%, proteínas 15%, lipídeos 30%, sal 5 gramas por pessoa.
5.6.1.6. A contratada deverá utilizar no preparo das refeições, somente óleos de origem vegetal (soja, azeite, milho, arroz, girassol ou canola).
5.6.1.7 A Contratada deverá utilizar, preferencialmente temperos “in natura” no preparo das refeições, justificando os casos em que não for recomendada essa utilização, em detrimento do preparo, quantidade de refeições ou outros critérios técnicos.
5.6.1.8 Em relação ao fornecimento de frutas, aquelas que não forem fatiadas, poderão ser embaladas em pacote com 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) unidades para facilitar a distribuição às pessoas privadas de liberdade.
5.6.1.9 A Contratada deverá prever o fornecimento de mamão papaia ou fatia de mamão formosa, pelo menos 2 (duas) vezes na semana e melão fatiado 1(uma) vez na semana. Considera-se semana, o lapso temporal entre o domingo e o sábado seguinte.
5.6.3. OBSERVAÇÕES:
5.6.3.1. Não serão permitidos vegetais refogados que acarretem cheiro desagradável nas marmitas, como por exemplo: repolho, acelga, couve, brócolis, dentre outros.
5.6.3.2. As carnes deverão ser frescas, acondicionadas antes da preparação de forma resinada ou congelada, devendo ser servidas de forma cozida, grelhada, frita ou assada.
5.6.3.3. Na preparação de feijoadas, farofas, dobradinha ou outras comidas regionais, será tolerada a utilização de miúdos bovinos e de aves, bem como de feijão branco ou de corda, desde que de boa qualidade.
5.6.3.4. A porção de carne servida deverá ter pesagem mínima de 150 gramas. Para fins de pesagem, não será levado em consideração o caldo ou molho da carne.
5.6.3.5. Não serão permitidos alimentos embutidos no almoço e jantar, à exceção da linguiça tipo calabresa e linguiça de frango.
5.6.3.6. A porção de feijão deverá ter pesagem mínima de 150 gramas, sendo, no mínimo 60% composto por grãos e, no máximo 40% composto por caldo.”
Preparo da alimentação
Tema que demonstra de forma hialina que a responsabilidade do ente governamental, igualmente a dos profissionais responsáveis pelo preparo da alimentação prisional.
É inegável que uma empresa participante do processo licitatório já sabia das condições do preparo e entrega da alimentação aos comensais. O que deixa mais decisivo a constatação de que há um mecanismo de penas acrescidas nos muros das penitenciarias. Não se tratando de mera reclamação de comerem linguiça todos os dias, por exemplo.
O preparo da alimentação é o ponto principal da segurança alimentar, e por causa do preparo existem instituições e agencias de regulação como a ANVISA. No preparo a comida pode ter contaminações, azedar, reduzir porções, incluir bichos, leveduras ou quaisquer outros males que trazem o adoecimento de presos e presas.
Numa análise fria, à beira de um holocausto se imagina, o porquê de adoecer presos e gastar com remédios e médicos? Um pensamento frio, certamente, contudo necessário para atribuir ao Estado uma gestão ineficiente e negligente.
Uma nutricionista responsável e registrada no CRN – Conselho Regional de Nutrição tem por obrigação tanto quanto ao acompanhamento da cocção dos alimentos como de toda a cadeia produtiva, desde a aquisição de alimentos in natura para o preparo que obedecesse ao comando do edital.
O processo de preparação dos alimentos tem vasta literatura e um arcabouço de recomendações tecidas pelo CFN – Conselho Federal de Nutricionistas, que entre diversas diretrizes define atribuições do responsável técnico para que os alimentos preparados tenham a segurança alimentar, determinando o acompanhamento por profissionais formados em nutrição e dietética.
Diversos organismos se preocupam com a segurança alimentar, desde a obtenção de alimentos próprios e seguros, quanto ao pré-preparo, preparo e distribuição dos alimentos prontos.
A Constituição Federal, em seu Artigo 6º, garante “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” como direitos sociais fundamentais para todos os integrantes da sociedade brasileira. Da mesma forma, o Artigo 25º da Declaração dos Direitos Humanos prevê que
todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família: saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (UNICEF, 1948, s.p.).
Com a emenda constitucional nº 64 de 04 de fevereiro de 2010, a alimentação foi assegurada como direito social, após a alteração do artigo 6º da CF. Alguns organismos nacionais foram criados como o CONSEA – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, (1993), que deve exercer o controle social e atuar na formulação, monitoramento e avaliação da política e do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional.
As pessoas privadas de liberdade, gozam dos mesmos direitos da alimentação que os homens e mulheres livres tem, prevista na Constituição Federal, nos tratados de Direitos Humanos e ainda na LEP – Lei de Execução Penal, em seus artigos 11º, 12º e 41º, que estabelece o Direito indisponível do preso ao fornecimento de alimentação suficiente.
O direito humano a alimentação, conforme Leão, (2013, p.11) “com diferentes interesses e diversos aspectos sociais, culturais, políticos e econômicos, razão pela qual sua concepção ainda é assunto debatido por variados segmentos da sociedade, no Brasil e no mundo”.
Segurança alimentar tem a ver com a existência do alimento, seu preparo (em condições higiênicas dignas), e a quantidade ofertada. Em suma. Tal resumo se verifica na Lei 11.346/2006 – LOSAN / SISAN:
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Por essa razão, o Dever/Poder do Estado de exigir a segurança alimentar exigindo dos profissionais regulares no seu devido conselho, bem como toda a guarda de amostra dos alimentos servidos entre outros mecanismo, pois como dito, do que adianta adoecer um ser humano privado de liberdade, pela prática de preços simbólicos no fornecimento, por exemplo, gastando a seguir com medicação, internação, medicação e na pior das hipóteses na indenização por mata-lo com alimentos inseguros?
Os mecanismos legais para a contratação eficiente de uma empresa fornecedora de alimentos, estão presentes no edital da licitação, contudo não foram utilizados à exaustão para dar credo aos recursos apresentados pelas empresas que recorreram durante o certame.
Mão de obra empenhada.
O edital através do TR, em seu item 4.2.5. exige que a licitante indique o número de serviçais empenhados na entrega da alimentação. “A licitante deverá indicar o número de profissionais, inclusive nutricionista, adequados e disponíveis à realização do serviço proposto, bem como Indicar estrutura da empresa no tocante a condição de estocante de gênero alimentício, perecíveis ou não”.
Conforme item 4.1.2. do Termo de Referência do edital da licitação, “as alimentações serão preparadas fora da área de segurança do ambiente de reclusão”. A contratada deverá ter cozinha para o preparo de alimentos.
Tanto os horários para o fornecimento quanto a logística de entrega sugere uma mão de obra extensa e complexa para a entrega saudável dos alimentos nos termos dos dispositivos Legais supracitados.
As cozinhas devem ser vistoriadas pela SSP/DF, a fim de cumprir a Decisão do TCDF 3.434/2019, bem como o teor do item 4.2.3. e 4.2.4. do Termo de Referência do edital da licitação.
A proposta apresentada pela empresa sequer trouxe a quantidade de pessoas empenhadas na produção dos alimentos, o que aplica a conclusão de um entendimento mediano, pois na ausência de pressupostos simplórios, na participação da licitação, certamente entregaria alimentos deteriorados. Seja pelo armazenamento ou pela aquisição.
Valores estimado X valores contratados
Toda licitação deve indicar a estimativa máxima para a contratação, e nesse caso estudado o conjunto de alimentação diária foi estimado em quatro refeições: Café da manhã, almoço, jantar e lanche noturno ou ceia.
Os itens foram estimados no valor de R$ 22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) sendo contratados pelo valor de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos).  Com um desconto de 60%.
Essa discussão foi proposta por várias licitantes, entre elas, a empresa Maxima Refeições, uma das participantes do certame através de Recurso tempestivo, depositado no site comprasgovernamentais[1]. No referido recurso, é imperioso destacar que entre os vícios encontrados pela empresa recorrente, a dizer, estavam importantes expressões que deveriam ter sido diligenciadas pela autoridade do pregão como um dos mecanismos importantes para solucionar os problemas encontrados na proposta da empresa declarada vencedora.
Do recurso apresentado pela empresa Maxima após a declaração de vencedora para a empresa Vogue nos preços supracitados:
Não é possível manter a prestação dos serviços objeto da contratação recebendo apenas 26% do valor licitado, como indicado no exemplo do Item 4. O mesmo ocorre com os demais itens.
No geral, o valor global foi reduzido de R$ 55.978.668,00 para R$ 22.776.048,00, ou seja, uma redução global de quase 60% (!) sobre o valor de face da Administração.”
Além da exorbitante monta de 60% (sessenta por cento) de desconto nos lances apregoados, a empresa recorrente ainda observara que havia erros na composição documental da empresa vencedora Vogue S.A.
Indubitavelmente todos estavam cientes dos vícios da proposta, e como se comprova, a Administração Pública do Distrito Federal no campo da alimentação prisional sabe, sabia e tem como aferir profundamente a incapacidade de satisfazer as exigências licitadas, constitucionais e de Direitos Humanos com lances INEXEQUÍVEIS.
Da Negligência do estado
De acordo com o artigo 122 da Lei 8.112/1990 e cominado com o artigo 37, § 6º da CF, a responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos causados a Administração Pública, ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições.
Logo, se verifica que aqueles que analisaram o recurso, se não sabiam antes das obrigações sujeitas e os vícios da proposta feita pela vencedora na fase de lances, deveriam concluir pela não contratação, pois o é obvio que com apenas 40% do valor estimado, uma empresa não poderia suprir as obrigações constantes no edital e no arcabouço legal, que consiste em plena garantia de direito a uma alimentação segura, como já explanado.
Em sua defesa, no momento da apresentação de Contrarrazões, a empresa Vogue, detentora atual do contrato, indicou que seu menor preço, estava em semelhança com vários outros contratos fornecidos em São Paulo, Goiás e Rio de Janeiro, refutando de forma simplificada que seus preços não estavam inexequíveis.
Em Goiás a empresa sofre denuncias de irregularidade em suas contratações com a Administração Pública, bem como uma simples pesquisa no Google, traz convicção de contratações eivadas de erros na composição de seus preços.
Contudo, em nenhum momento se verificou a explanação da composição dos seus preços, como, por exemplo a apresentação individual (rubricas) de cada item que compõem o preço final de cada prato, para que a Administração do sistema prisional do DF, pudessem concluir para uma proposta correta.
Por fim, a decisão o pregoeiro em pequenas linhas demonstrou manteve a declaração de vencedor à empresa Vogue.
Não se vislumbrou indícios de inexequibilidade de preços haja vista que esta SSP realizou, no dia 31/12/2019, Pregão Eletrônico nº 32/2018 para fornecimento de alimentação de presos para o Centro de Detenção Provisória, para o Centro de Internamento e Reeducação, para a Penitenciária I do Distrito Federal e para a Penitenciária II do Distrito Federal, do qual a Recorrida sagrando-se vencedora do Lote 1 assinou o Contrato nº 01/2020-SSPDF ao preço de R$ 8,45 diário para cada preso, com as mesmas refeições: desjejum, almoço, jantar e lanche noturno. Assim não há que se falar em inexequibilidade do preço ofertado para o presente certame, porque o preço é idêntico ao daquele certame, a diferença destes preços para maior justifica no fato de que as refeições deste certame serão produzidas fora do ambiente prisional e transportadas até o CPP e a PFDF.”
Ou seja, a análise do Pregoeiro no que tange a alimentar mais de 3 (três) mil presos por dia, com base noutro processo licitatório, em que a mesma empresa venceu com preços ainda mais baixos.
Nenhuma diligência foi feita? Nenhuma abertura de planilhas e garantia de preços? O que dizer sobre a quantidade de profissionais envolvidos? De onde seriam adquiridos os alimentos?
Uma proposta de PU (Prato Unitário), simplificando o conjunto de quatro pratos dia, é feita com as seguintes rubricas:
Mão de obra – custo com as pessoas envolvidas na cadeia de produção. Nesse primeiro momento inclui, salário com base em convenções coletivas, encargos com base nos tributos e impostos securitários, previdenciários, e outros instituídos pelo governo, benefícios de classe, transporte, itens de segurança, exames admissionais, uniformes, EPIs, (equipamentos de proteção individual).
Custo do gênero alimentício (aquisição lícita, dentro do prazo de validade, logística, armazenamento, itens para a cocção, gás de cozinha, frigoríficos, equipamentos).
Administração dos recursos, pessoal empenhado em gerir o contrato, tratar de reajustes, compras, suprimentos, folha de pagamento.
Tributos de venda, como PIS/COFINS, ICMS e outros.
Lucro.
Não há qualquer planilha que indique a capacidade de suprir todos esses custos no processo licitatório, que traga transparência e garantia que com R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos) podem ser entregues com alguma segurança alimentar os quatros pratos diários indispensáveis para garantir a alimentação dos presos.
Não é de se assustar, por conseguinte comprovar que os presos estejam afirmando e comprovando que os alimentos estavam chegando com cheiro de podre a eles todos os dias.
Assim, configura a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois aqueles que tinham o poder e o dever de responder ao esperado, na garantia da efetividade dos direitos humanos, não o fez por desídia.
O conceito de responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) decorre da obrigação Legal da fazenda publica em ressarcir pelos danos patrimoniais que foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos no desempenho de suas funções.
Essa responsabilidade é legal e não contratual. Não decorre de um indivíduo contratando serviços com o Estado, mas em regra exclusiva, na constatação de danos causados em razão de suas próprias atividades. Independe de responsabilidade criminal ou administrativa, pois o Estado é regido por normas / Direito Público, o Estado não é comparado ao particular.
De acordo com o artigo 37, § 6º, da CF, a teoria adotada pelo Brasil é a do risco administrativo. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa”.
No caso em tela, os agentes administrativos tinham em suas mãos, ferramentas adequadas e pessoal mais que suficiente para produzir uma investigação sobre os preços propostos, e confirmarem que seriam insuficientes para cumprir com a alimentação aderidas as normas de Direitos Humanos.
O risco administrativo engloba a responsabilidade civil, para tanto, os pressupostos do dano (alimentação estragada, entrega fora do padrão estabelecido em edital, e desobedecendo de plano o edital, a regras humanitárias e da CF), a culpa do agente (sabia se tratar de valores insuficientes para cumprir o objeto licitado), e o nexo de causalidade (não agiu no seu dever de cautela em aferir sistemática e diligentemente na composição dos presos, preferindo atribuir êxito na contratação, mesmo sendo avisado por Recurso Administrativo).
Nesse sentido a negligência estatal, geral à vítima o direito de ser indenizado, pois resta comprovada ineficiência administrativa na gestão dos recursos públicos e no vasto erro procedimental no processo de compra da alimentação prisional.
3.                  Das reclamações dos alimentos
O problema da alimentação prisional no Brasil, como demonstrado tem toda a capacidade de solução através de uma gestão eficiente de recursos financeiros destinado a uma política social justa, contudo reiterados erros no processo de aquisição desses serviços, sem a devida imposição de responsabilidade ao gestor que negligencia suas obrigações fomentam a perpetuação dos erros.
A alimentação é uma das principais necessidades biológicas do ser humano. E o problema não passou a existir agora, no ano de 2017 de acordo com o jornal metrópoles a alimentação para o sistema prisional no Distrito Federal estava precária e com recorrente problemas verificados. As empresas naquele momento que ofereciam a alimentação eram: Cial, Nutriz e Confederal/Confere.
O primeiro relatório já foi concluído e apresentou problemas na temperatura e no transporte da comida realizado pela empresa Confederal/Confere, responsável pelo contrato do Centro de Progressão Penitenciária (CPP) e da Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF). Em uma batida feita em em 28 de março, foi verificado “que as marmitas de alumínio estavam chegando amassadas” e que “a temperatura estava abaixo do recomendado”, diz o documento da Vigilância Sanitária.
Também passaram por inspeção a Cial Comércio de Alimentos, que abastece o Centro de Detenção Provisória (CDP) e a Penitenciária do Distrito Federal II (PDF II); e a Nutriz, responsável pelas entregas no Centro de Internamento e Reeducação (CIR) e na Penitenciária do Distrito Federal (PDF I), todas no Complexo Penitenciário da Papuda. Os resultados serão divulgados somente na semana que vem.
No entanto, nem a visita dos fiscais foi suficiente para as empresas adequarem o modo de operação ao que está firmado no contrato com o GDF. A Cial, a Nutriz e a Confederal/Confere, que de 2014 a 2019 terão recebido R$ 200 milhões dos cofres públicos, continuam servindo refeições incompatíveis com os valores desembolsados pelo governo.”
Atualmente o assunto se arrasta com a empresa Vogue, em que um dos sócios é também sócio de uma empresa cujo nome é CIAL, e também de alimentos, presumindo-se a anteriormente denunciada pelo jornal metrópole. Uma rápida pesquisa na internet, traz informações relevantes contra a empresa Vogue no que tange aos contratos vencidos noutros estados como Roraima.
Em março de 2023, após inúmeras pressões de familiares de presos a Juíza da VEP/DF explica através de nota veiculada no site do TJDFT que a alimentação está sendo fiscalizada, acionada através de uma carta redigida por familiares dos presos, justificou e apontou as medidas que estão sendo tomadas para o andamento de regularização da alimentação prisional entre outras queixas como por exemplo, torturas efetivadas a presos.
Com relação à alimentação fornecida por intermédio de contrato celebrado com empresa terceirizada, a magistrada esclarece que “todas as denúncias de irregularidade direcionadas a este Juízo são regularmente apuradas e, durante inspeções presenciais mensais aos presídios, a oferta de alimentos e as instalações das cozinhas são checadas, para verificar a compatibilidade entre os itens contratados e os ofertados”. Segundo a Juíza, a SEAPE e o Ministério Público comunicaram à vara que também atuam na apuração das denúncias relativas às irregularidades no fornecimento de refeições.”
Possivelmente as apurações não levam em conta os erros originários nas contratações que deveriam ser encerrados em função de inegáveis desídias dos agentes públicos que tem o dever e o poder de realizar contratações justas, e consequentemente aqueles que gerenciam os contratos de alimentação, se esforçar de forma diligente a ponto de a alimentação irregular não se tornar uma ferramenta de tortura aos assistidos.
A empresa atual fornecedora de alimentação tem indícios de irregularidades suficientes para ser investigada e chamada à atual CPMI dos atentados de 08 de janeiro do ano de 2023, para ser apurada a sua irregularidade.
Essa investigação, pode e deve ser feita com a análise de notas fiscais dos produtos adquiridos durante o período das denúncias envolvidas, bem como a entrega de seu balanço patrimonial atrelando-se notas fiscais de aquisição de produtos numa auditoria profunda e feita por profissionais que detenham o conhecimento da logística desde a aquisição do alimento in natura até o seu preparo.
Através dessa investigação, tendo como pressupostos as prisões de inocentes cidadãos que não participaram de atos ilegais na fatídica data de 08 de janeiro de 2023, poderá beneficiar os presos que independentemente de seus atos que o trouxeram a ter a liberdade privada, não podem ser torturados pela entrega de alimentos irregulares e que afrontam o direito humano.
Um legado como o atual, deve ser o pano de fundo para trazer à tona da injustiça cometida nos muros das penitenciarias brasileiras. O terceiro maior produtor de alimentos do mundo, usa a fome para amordaçar e aumentar a pena tanto de criminosos quanto de inocentes como é o caso dos presos políticos do dia 08 de janeiro de 2023.
4.                  Referências
BRASIL. Lei nº 7210, de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 14 de junho de 2023.
BRASIL. Edital e documentos do pregão eletrônico 23/2019. Disponível em: http://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/download/download_editais_detalhe.asp?coduasg=450107&modprp=5&numprp=232019. Acesso em 14 de junho de 2023.
UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 14 de junho de 2023.
TJDFT. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Esclarecimentos aos familiares de custodiados no Distrito Federal. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/abril/vep-df-publica-esclarecimentos-aos-familiares-dos-custodiados-do-distrito-federal. Acesso em: 14 de junho de 2023.
METROPOLE. Jornal. Notícia sobre empresas fornecedoras de marmita para prisões. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/vigilancia-sanitaria-inspeciona-fornecedoras-de-marmita-para-prisoes. Acesso em 14 de junho de 2023.
BRASIL. Decisão do Pregoeiro ao recurso da empresa Maxima. Disponível em: http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/Termojulg2.asp?prgCod=809703&ipgCod=22359116&Tipo=DP&seqSessao=1. Acesso em 14 de junho de 2023.
BRASIL. Contrarrazão ao recurso da empresa Maxima, pela empresa Vogue. Disponível em: http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/Termojulg2.asp?prgCod=809703&ipgCod=22359116&Tipo=CR&Cliente_ID=FRN000293303&reCod=448341. Acesso em 14 de junho de 2023.
BRASIL. Recurso contra a inexequibilidade da proposta da empresa Vogue. Disponível em: http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/Termojulg2.asp?prgCod=809703&ipgCod=22359116&reCod=448341&Tipo=R&Tipo1=S. Acesso em 14 de junho de 2023.
BRASIL. Ata da realização do pregão 23/2019 e demais documentos. Disponível em: http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/ata2.asp?co_no_uasg=450107&numprp=232019&codigoModalidade=5&f_lstSrp=&f_Uf=&f_numPrp=232019&f_codUasg=450107&f_codMod=5&f_tpPregao=E&f_lstICMS=&f_dtAberturaIni=&f_dtAberturaFim=. Acesso em 14 de junho de 2023.
CONECTAS. Organização não governamental. Notícia da população carceraria, ano 2020. Disponível em:   https://www.conectas.org/noticias/brasil-se-mantem-como-3o-pais-com-a-maior-populacao-carceraria-do-mundo/. Acesso em 14 de junho de 2023.
ONU. Food and Agriculture Organization of the United Nations. Relatório e estatiscas da World Food and Agriculture 2021. Disponível em: https://www.fao.org/3/cb4477en/cb4477en.pdf. Acesso em 14 de junho de 2023.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 14 de junho de 2023.


[1] http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/Termojulg2.asp?prgCod=809703&ipgCod=22359116&reCod=448341&Tipo=R&Tipo1=S

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