Ana Maria Cemin – 20/09/2026
Nos últimos 3 anos e oito meses, acompanhamos casos de pessoas acusadas pela PGR e julgadas pelo STF que apresentavam problemas mentais e o desfecho acabou sendo o reconhecimento da inimputabilidade. Nessas situações, o STF decretou a absolvição imprópria e o réu do 8 de janeiro passou a cumprir medida de segurança.
Com Rodismar Regasse Lírio, 56 anos, que apresenta retardo mental, inclusive confirmado com laudo, a situação está sendo diferente. Ele foi condenado e já cumpriu integralmente 225 horas de serviço comunitário e participou de curso sobre a Democracia. Ainda assim, o pedido de extinção de sua punibilidade continua sendo negado: ele é incapaz de pagar a multa da pena no valor de cerca de R$ 14 mil.
Essa decisão do ministro Alexandre de Moraes, de agosto de 2026, merece uma revisão criminal, uma vez que outros investigados do 8 de janeiro conseguiram a absolvição imprópria.
Cito alguns casos:
Jean de Brito da Silva — Decisão: 5/03/2025; Sofre de autismo e deficiência intelectual. Medida de segurança: Tratamento ambulatorial por 2 anos
Nathan Theo Perusso — Decisão: 6/03/2025; Interditado judicialmente desde 2021. Medida de segurança: Internação psiquiátrica por mínimo de 1 ano
André Wilson Guerra — Decisão: 13/03/2025; Diagnosticado com psicose e déficit cognitivo. Medida de segurança: Tratamento ambulatorial por 2 anos
Carlo Adriano Caponi – Decisão: 18/08/2025; Surtos psicóticos e outros distúrbios que comprovaram a sua incapacidade. Medida de segurança: Tratamento ambulatorial por 2 anos
Nos autos é possível acompanhar a manifestação da Vara de Execuções Penais no Rio de Janeiro, RJ, sobre o cumprimento total da pena de restrição de direito imposta pelo Rodismar. Porém, a PGR manifestou-se contrariamente ao pedido de extinção da punibilidade e o entendimento foi acompanhado pelo STF, que mantém a exigência do pagamento da multa imposta na condenação, sugerindo que a defesa solicite nos autos o parcelamento.
Acontece que Rodismar nem mesmo deveria ter sido condenado devido ao retardo mental. Deveria ter recebido a absolvição imprópria como os demais que apresentam problemas cognitivos. Também é importante compreender que ele sobrevive com renda aproximada de R$ 600 mensais, situação que foi comprovada nos autos por documentos e laudos apresentados à Justiça.
Além da hipossuficiência econômica, a defesa afirma que diversos relatórios médicos apontam deficiência cognitiva e retardo mental, além de outras comorbidades.
No ato processual, o magistrado que interrogou Rodismar identificou sinais de comprometimento cognitivo, ocasião em que comentou com a defesa sobre a existência de um possível “incidente” a ser considerado. No âmbito jurídico, incidentes processuais são questões específicas que podem influenciar a análise da responsabilidade penal ou da capacidade do réu para responder plenamente aos atos do processo.
Apesar disso, Rodismar foi condenado e nesse momento encontra-se sem a menor condição de quitar a multa obrigatória. Ou seja, o cumprimento de sua pena ficará sempre pendente.
Acompanhe a decisão do ministro Alexandre de Moraes:
“É o relatório. DECIDO.
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc.106).
Em 9/6/2026, indeferi o pedido de e isenção da pena de multa, e intimei a defesa sobre possibilidade de parcelamento do valor devido, mediante complementação da documentação apresentada (eDoc. 163).
Em 20/8/2026, a Defesa de RODISMAR REGASSE LIRIO apresentou novo pedido reiterando a isenção da pena de multa, com a apresentação de documentação comprobatória (eDoc. 168).
Destaca-se, mais uma vez, que, por falta de expressa previsão legal, não se pode admitir a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, especialmente quando a sanção pecuniária é aplicada alternativamente em relação à privativa de liberdade para o crime pelo qual o sentenciado foi condenado, como no caso da presente Ação Penal, em que na condenação pela prática do crime tipificado no art. 286, parágrafo único, impôs-se apenas a pena pecuniária.
A legislação, entretanto, dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme preceito inscrito no art. 50 do Código Penal.
Já a Lei nº 7.210/1984 disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a sua real situação econômica, se for o caso, e de ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.
No caso, tal como ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, em manifestação datada de 9/6/2026 (eDoc. 161), ainda que comprovada a incapacidade econômico-financeira, não há afastamento da pena de multa, e o requerimento de parcelamento deve ser formulado pela própria defesa, devidamente instruída com a prova da referida incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa de RODISMAR REGASSE LIRIO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos do apenado, para que, se entenderem ser o caso, requeiram perante este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o parcelamento da pena de multa.
Matérias sobre manifestantes que conseguiram não cumprir a pena por conseguirem a absolvição imprópria, que você pode ler nesse site:
- Uma prisão que nunca deveria ter acontecido
- Liberdade com correntes: a justiça que ignora os pobres
- Jean está sem tornozeleira
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