Ana Maria Cemin – 15/12/2025
Está em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de 24 pessoas que podem ser transformadas em réus na Corte até sexta-feira, além dos julgamentos de mérito de acusados pelos atos de 8 de janeiro já publicados neste site, portanto não tratarei aqui nessa matéria. Entre os que podem se tornar réus estão o pastor Sandro Rocha e o ex-prefeito da cidade gaúcha de Farroupilha, Fabiano Feltrin.
O ministro Alexandre de Moraes votou e aceitou todas as denúncias das 20 Petições (Pets) que estão em julgamento até a próxima sexta-feira, 19 de dezembro. Apenas para esclarecer, quando o STF julga uma Petição encaminhada com denúncia do Ministério Público, significa que a Corte está decidindo se aceita ou rejeita a acusação formal contra os investigados. Como todas foram aceitas, podem ser abertas as ações penais e, nessa situação, os denunciados passam a ser réus.
Em geral, listo apenas os nomes dos denunciados, mas desta vez optei por fazer uma síntese das denúncias que levaram ao “sim” de Moraes para transformar essas 24 pessoas em réus, conforme os motivos alegados pelo Ministério Público. Até sexta algo pode mudar, já que apenas o voto do relator foi registrado; porém, como os outros três ministros da Primeira Turma costumam acompanhar o relator, a decisão de torná-los réus parece praticamente definida.
A única forma de parar o avanço dos processos e condenações é a ação do Congresso Nacional pela redução das penas e o avanço da anistia. Confira as petições que estão em julgamento virtual na Primeira Turma do STF nesse momento, envolvendo a relatoria do ministro Moraes:
PET 10679 – Jarkson Vilar da Silva
Recebeu voto de Moraes para ser réu em ação penal. O relator entendeu que, desde o processo eleitoral de 2022 até os atos de 8 de janeiro de 2023, Silva incitou publicamente a animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais por meio de mensagens eletrônicas, publicações em redes sociais e encontros em acampamentos em frente a unidades militares. Essa conduta se enquadra no delito de incitação ao crime (art. 286, parágrafo único, do Código Penal). Também é acusado de utilizar meios de comunicação social e redes sociais para praticar e incitar preconceito contra uma coletividade em razão de sua procedência nacional, fato que se subsome ao crime de racismo (art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989).
PET 12003 – Elisa da Silva Muela
Foi aceita denúncia contra Elisa da Silva Muela devido a registros fotográficos publicados em seu perfil no Instagram que comprovam sua presença no 8 de janeiro de 2023, quando esteve no gramado da Praça dos Três Poderes “vestida de verde e amarelo, junto a outros invasores”. Em depoimento, confirmou que permaneceu no local durante a invasão e depredação dos prédios públicos. Moraes acolheu a denúncia pelos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado contra patrimônio da União (art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/1998), em concurso conforme os arts. 29 e 69 do Código Penal.
PET 12110 – Kevin Baptista de Oliveira
Foi tornado réu por dois crimes relacionados aos atos de 8 de janeiro, acusado de financiar e incitar as manifestações que antecederam os ataques às sedes dos Poderes em Brasília. As investigações apontaram que ele realizou publicações em redes sociais defendendo a tomada de poder pelas Forças Armadas, esteve presente em acampamentos em frente ao Quartel-General do Exército em Campinas (SP) e manteve vínculos diretos com executores materiais dos atos, como Moyses Douglas Zaramela e Symon Filipe de Castro Albino, por meio de registros fotográficos e transações financeiras. Sua conta bancária foi usada para custear alimentação e manutenção do acampamento.
PET 12206 – Homero de Giorge Cerqueira
Moraes aceitou a denúncia do MP que acusa Cerqueira de incitação (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), em razão de publicação em seu perfil no Twitter incitando a animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais. Contudo, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal celebrado com a Procuradoria-Geral da República, pelo qual o réu se comprometeu a cumprir condições como 150 horas de serviços comunitários, pagamento de R$ 5.000,00, proibição de participação em redes sociais abertas durante a execução e participação em curso sobre democracia e Estado de Direito.
PET 12445 – Washington de Oliveira Sousa, Alan Diego dos Santos Rodrigues e Wellington Macedo de Souza
Moraes aceitou a denúncia contra os três pelos crimes de associação criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado e atentado contra a segurança de transporte público. O caso refere-se ao atentado ocorrido em 24/12/2022, quando se associaram para inserir um artefato explosivo em caminhão-tanque carregado de querosene de aviação nas proximidades do Aeroporto Juscelino Kubitschek, em Brasília. O objetivo era provocar medo generalizado e comoção social, visando instaurar um estado de exceção. O artefato foi descoberto e desarmado antes da detonação, evitando mortes e danos. Posteriormente, George Washington foi preso em flagrante com armas e munições, admitindo o propósito de causar distúrbios sociais.
PET 12480 – Sonara Nogueira Gontijo de Freitas e Eliane Soares Mendes Franco
Moraes aceitou denúncia contra as duas pela prática de crimes relacionados ao 8 de janeiro de 2023. Embora fisicamente ausentes da invasão aos prédios dos Três Poderes, ambas incitaram e convocaram pessoas por meio da divulgação de vídeos em redes sociais, amplificando a narrativa golpista que levou milhares de indivíduos ao acampamento no Quartel-General do Exército e, posteriormente, a Brasília. O relator entendeu que houve adesão consciente à associação criminosa e à prática de incitação criminosa que culminaram nos atos violentos daquela data.
PET 12494 – Ramos Antonio Nassif Chagas
Moraes votou por tornar réu Chagas a partir da denúncia sobre o ocorrido em 26 de março de 2024, no Starbucks localizado na área de desembarque do Aeroporto de Lisboa, em Portugal, quando o ministro Gilmar Mendes foi publicamente hostilizado por Chagas. O denunciado tornou-se réu por ter gravado vídeo dizendo que Moraes é uma “vergonha para o Brasil e para todo o povo de bem”. Ele responderá pela prática do crime de injúria (art. 140 do CP), com causas de aumento previstas no art. 141, incisos II, III e IV, além do § 2º, por ter sido cometido contra funcionário público em razão de suas funções, na presença de várias pessoas, contra pessoa maior de 60 anos e por meio de redes sociais.
PET 12541 – Luiz Carlos Campos Vidigal e Paulo Carvalho Couto
Foi acolhida a denúncia contra os dois por associação criminosa instalada no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército em Brasília. A identificação ocorreu por meio de notícias de crime encaminhadas à Polícia Federal e pela análise de vídeos gravados em 8 de janeiro de 2023, nos quais aparecem juntos, registrando sua presença no local e conclamando “patriotas ponte-novenses e mineiros” a se unirem, confirmando sua participação nos atos violentos daquela data.
PET 12601 – Ed Carlos Garbelini
Foi aceita denúncia contra Garbelini após ter sido acusado pelo Ministério Público de organizar o transporte de 45 pessoas de Birigui/SP para Brasília em 7 e 8 de janeiro de 2023, mediante contrato firmado com a empresa Floresta Turismo Ltda-ME para aluguel de ônibus. A contratação, no valor de R$ 14 mil pagos via Pix, foi confirmada pelo representante da empresa e vinculada às negociações feitas por Garbelini e Andrea Baptista. Para o ministro, há indícios suficientes para imputar-lhe os crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), tentativa de golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e crime ambiental (art. 62, I, da Lei 9.605/1998), em concurso conforme os arts. 29 e 69 do Código Penal.
PET 12814 – Fabiano Feltrin, ex-prefeito de Farroupilha (RS)
Foi aceita a denúncia pela prática do crime de incitação ao crime previsto no art. 286 do Código Penal, após ele ter sugerido em transmissão ao vivo no Instagram colocar o ministro “na guilhotina” e encenar uma decapitação. A Procuradoria-Geral da República apontou que suas falas se inserem em um contexto de ataques sistemáticos ao sistema eleitoral e à democracia. Presentes os requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, a acusação foi formalmente acolhida para prosseguimento da ação penal.
PET 12892 – Pastor Sandro Maurício Rocha
Foi aceita a denúncia pela prática do crime de incitação ao crime (art. 286 do Código Penal), em razão de diversas publicações feitas entre 2022 e 2023 em suas redes sociais, especialmente no canal do YouTube “Pastor Sandro Rocha”, que possui cerca de 656 mil inscritos e transmissões com dezenas de milhares de espectadores. O MP acusou e o ministro aceitou a denúncia de que, nos vídeos diários intitulados “Desdobramentos”, Rocha incitou ações violentas contra o ministro Alexandre de Moraes e contra instituições democráticas, chegando a compará-lo a um “macaco” e a afirmar que “não tem outra conversa, é matar”, além de propagar visões de intervenção militar e apoio aos atos de 8 de janeiro de 2023.
PET 12913 – Wambert Gomes Di Lorenzo
Moraes aceitou a denúncia pela prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), com causas de aumento previstas no art. 141, inciso II, por ter sido cometida contra funcionário público em razão de suas funções, e no § 2º, por ter sido divulgada em redes sociais. A decisão considerou os requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento do processo em razão das ofensas dirigidas ao ministro Gilmar Mendes no exercício de suas funções.
PET 12951 – Normélia Schumann Guaragni
Foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de Normélia, apontada como organizadora da viagem de moradores de Caçador (SC) a Brasília para participar do 8 de janeiro. Ela foi identificada como liderança na contratação do ônibus, na mobilização dos passageiros e em mensagens de WhatsApp que confirmaram seu papel ativo na logística e incentivo à participação. Diante das provas reunidas, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a justa causa e, presentes os requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, acolheu a denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal. Foi determinada a autuação do procedimento executivo e o envio ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio da ré para fiscalização do cumprimento do acordo, com sobrestamento do feito até sua conclusão.
PET 13280 – Jairo da Silveira Barbosa
Foi aceita a denúncia contra Barbosa, acusado pelo MP de financiar e organizar uma caravana de ônibus que saiu de Alfenas (MG) rumo a Brasília para o 8 de janeiro. De acordo com o MP, investigações da ANTT e da Polícia Federal confirmaram que ele contratou o veículo da empresa Battistour, pagou R$ 11 mil pelo transporte — parte via Pix e parte em espécie — e utilizou sua conta bancária para arrecadar recursos de terceiros. Entre os passageiros estavam pessoas posteriormente presas e denunciadas como incitadoras. Diante das provas, o ministro Alexandre de Moraes acolheu a denúncia, imputando-lhe os crimes de associação criminosa e incitação criminosa.
PET 13872 – Wagner Pereira Cândido
Foi aceita a denúncia contra Cândido, acusado pelo Ministério Público de organizar e financiar a viagem de 29 pessoas de Loanda (PR) a Brasília para participar do 8 de janeiro, mediante contratação de ônibus da empresa Danilo Bonifácio Transportes & Negócios Ltda., com pagamento parcial em espécie e entrega da lista de passageiros. Vários integrantes da caravana, inclusive o próprio denunciado, foram presos em frente ao Quartel-General do Exército, e alguns passageiros já respondem ou foram condenados por participação direta nos atos violentos. Diante das provas reunidas, o ministro Alexandre de Moraes acolheu a denúncia, imputando-lhe cinco crimes: associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), tentativa de golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e crime ambiental (art. 62, I, da Lei 9.605/1998), em concurso conforme os arts. 29 e 69 do Código Penal.
PET 14431 – Maria Shirlei Piontkievicz
O Ministério Público denunciou Maria pelos crimes de injúria contra o ministro do STF Flávio Dino (art. 140, §2º c/c art. 141, II e III do CP), incitação ao crime (art. 286 do CP) e atentado contra a segurança de transporte aéreo (art. 261 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), após episódio ocorrido em 1º de setembro de 2025, no voo 3805 da Latam Airlines. O ministro Alexandre de Moraes acolheu a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal pelos três crimes imputados.
PET 14451 – Vanessa Rodrigues da Conceição
Foi aceita a denúncia contra Vanessa com base em dados de geolocalização que confirmaram sua presença na Esplanada dos Ministérios durante a invasão e depredação de prédios públicos e bens tombados pelo Iphan. Moraes reconheceu a justa causa e, presentes os requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, acolheu a denúncia pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), tentativa de golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e crime ambiental (art. 62, I, da Lei 9.605/1998), em concurso conforme os arts. 29 e 69 do Código Penal.
PET 14470 – Evandra do Rosário de Souza
Foi aceita a denúncia contra Evandra, justificada pela perícia de seu celular que registrou imagens dela dentro e em frente ao Congresso Nacional. O ministro acolheu a denúncia pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), tentativa de golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e crime ambiental (art. 62, I, da Lei 9.605/1998), em concurso conforme os arts. 29 e 69 do Código Penal.
PET 14735 – Milton Francisco dos Santos
Exames no celular de Milton revelaram imagens e selfies que comprovam sua presença no 8 de janeiro, incluindo registros em frente e dentro do Congresso Nacional. As provas demonstram que sua conduta não se limitou à incitação, mas evoluiu para execução material da invasão e depredação de prédios públicos e bens protegidos. Moraes acolheu a denúncia pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), tentativa de golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e crime ambiental (art. 62, I, da Lei 9.605/1998), em concurso conforme os arts. 29 e 69 do Código Penal.
PET 14818 – Claudemir Aparecido Barbosa Martins
Após análise pericial do celular de Martins, o MP denunciou que ele esteve na Praça dos Três Poderes e até na parte superior do Congresso Nacional durante o 8 de janeiro. Moraes acolheu a denúncia pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), tentativa de golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e crime ambiental (art. 62, I, da Lei 9.605/1998), em concurso conforme os arts. 29 e 69 do Código Penal.
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