Ana Maria Cemin – 23/06/2025
O Instituto Gritos de Liberdade (IGL) elaborou um dossiê humanitário de violações dos direitos humanos dos presos políticos do 8 de janeiro, que será entregue nos próximos dias para os deputados federais Ubiratan Sanderson, do PL do Rio Grando do Sul, e Carol de Toni, do PL de Santa Catarina. Seguem as informações de violações levantadas pela entidade que luta pela liberdade dos manifestantes que hoje se encontram em presídios, exilados ou em processo de condenação.
Milhares de brasileiros acompanharam os desdobramentos dos atos de 8 de janeiro de 2023. No entanto, permanece invisível para a opinião pública o drama cotidiano vivido por dezenas de pessoas — idosos, mães de crianças pequenas e custodiados com doenças graves ou transtornos mentais severos — que seguem presas em condições degradantes e desumanas. Muitos desses casos contam com laudos médicos e pareceres técnicos que atestam risco de morte iminente, agravamento irreversível da saúde mental ou ruptura definitiva de vínculos familiares essenciais, como o cuidado materno.
Some-se a isso o fato de que diversos presos e presas já preenchem os requisitos legais para a progressão de regime, após o cumprimento de 1/6 ou 1/8 da pena, como previsto na Lei de Execução Penal (art. 112, §3º e §5º), sem que haja qualquer impedimento jurídico válido para sua permanência em regime fechado. Mesmo assim, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República (PGR), insiste em emitir pareceres contrários, muitas vezes sem análise individualizada, contrariando o que determina a legislação penal, a Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos.
A atuação intransigente, formalista e desumana da PGR contribui para consolidar um sistema de justiça que pune além da pena, reforçando desigualdades e violando princípios elementares da dignidade humana, da proporcionalidade e da proteção à infância, à velhice e à saúde. É urgente que os Poderes da República — especialmente o Congresso Nacional e os órgãos de fiscalização — atuem para reverter esse estado de coisas inconstitucional.
❌ PGR: uma postura institucional incompatível com os direitos fundamentais
A atuação da PGR diante dos pedidos de prisão domiciliar humanitária ou progressão de regime revela insensibilidade, omissão e desrespeito aos princípios constitucionais. Mesmo diante de provas incontestáveis — laudos médicos, pareceres técnicos, relatórios do Conselho Tutelar e decisões anteriores do próprio STF — a PGR insiste em opiniões contrárias genéricas, dissociadas da realidade fática dos autos.
• Ignora diagnósticos graves como psoríase com risco de infecção generalizada (caso Clayton), câncer (Sonia), transtorno psiquiátrico com tentativa de suicídio (Claudinei, José Cezar e Maria do Carmo), epilepsia (Joanita e John Atila) e HIV positivo com filhos menores (Camila).
• Desconsidera o papel da mulher como cuidadora quando se manifesta contra a prisão domiciliar de mães solo como Ana Flávia e Lucinei — esta última responsável exclusiva por uma filha com deficiência severa.
• Não reconhece a idade e as comorbidades dos idosos custodiados, mesmo quando há previsão legal expressa (art. 117, I da LEP) para a concessão de prisão domiciliar a maiores de 70 anos, como o caso do Sr. Carlos Rubens de 73 anos e Sra. Maria de Fatima de 70 anos.
• Tem se omitido quanto à análise de diversos pedidos de progressão de regime, mesmo nos casos em que os presos já cumpriram o tempo legal exigido (1/6 ou 1/8 da pena, conforme o caso) e possuem comportamento adequado. A análise dos pedidos de progressão de regime de Ana Elza, Ana Flávia, Charles, José Carlos, Manoel e Marcelo demonstra, ainda, a existência de entraves burocráticos, interpretações restritivas e resistência institucional à aplicação de direitos já adquiridos, mesmo quando os critérios objetivos (tempo de pena, ausência de faltas graves) e subjetivos (bom comportamento e laudos favoráveis) já se encontram plenamente preenchidos.
Essa conduta da PGR não é neutra. Ela agrava o sofrimento das famílias, retarda o acesso à justiça e contribui para a morte em vida de dezenas de brasileiros invisibilizados pela narrativa criminalizante. O papel do Ministério Público deveria ser o de garantir a legalidade e os direitos fundamentais — e não promover uma lógica punitivista sem limites nem humanidade.
- Idosos
⚠️ Alerta de violação de direitos humanos:
30 pessoas idosas (com 60 anos ou mais) seguem em situação de privação de liberdade decorrente dos atos de 8 de janeiro de 2023. A maioria enfrenta sérias comorbidades, fragilidade física e dificuldades para acesso a tratamento médico adequado.
📊 Números atuais
• 26 pessoas idosas já foram condenadas:
18 seguem presas em regime fechado
8 obtiveram substituição por prisão domiciliar humanitária
Miguel Candido da Silva 74
Vildete Ferreira da Silva Guardia 74
Iraci Meugmi Nagoshi 73
Carlos Rubens da Costa 73
Maria de Fátima Mendonça Jacinto 70
João Batista de Castro 69
Jaime Junkes 69
Sonia Teresinha Possa 67
Jair Domingues de Morais 67
Jose Carlos Galanti 66
Adalgiza Maria Dourado 65
Luis Carlos de Carvalho Fonseca 64
Ana Elza Pereira da Silva 64
Jorginho Cardoso de Azevedo 64
Maria do Carmo da Silva 63
Francisca Hildete Ferreira 63
Levi Alves Martins 63
Moises dos Anjos 63
Jamildo Bomfim de Jesus 62
João Batista Gama 62
Marco Afonso Campos dos Santos 62
Claudio Augusto Felippe 61
Jucilene Costa do Nascimento 61
Nelson Ferreira da Costa 61
Jorge Luiz dos Santos 60
Rosemeire Aparecida Morandi 60 75 02/06/1965 SP Preso Victor Rodrigues
• 3 estão em prisão preventiva:
2 seguem presas em presídios
1 em prisão domiciliar
Antônio Teodoro de Moraes 71
Marlucia Ramiro 64
José Carlos da Silva 60
👵 Perfil dos idosos em cárcere
• Idade média: 65 anos
• Mais velho(a): 74 anos (Miguel e Vildete)
• Comorbidades recorrentes: hipertensão, cardiopatia, diabetes, câncer, problemas odontológicos graves, transtornos mentais.
📍Exemplos sensíveis
• Sr. Carlos Rubens da Costa, 73 anos, é metalúrgico aposentado, recolhido de volta ao presídio há mais de 1 ano, está com suspeita de hanseníase (lepra) — doença que, se confirmada, requer tratamento urgente e especializado. Perdeu dentes da frente, está com grande dificuldade para se alimentar por ter seu tratamento odontológico interrompido pela prisão.
• Sra. Maria de Fátima Mendonça, 70 anos, é dona de casa, hipertensa, sofre com depressão severa e tem limitações cognitivas.
• Sr. Antônio Teodoro de Moraes, 71 anos, é bancário aposentado, empresário da ativa, diabético, preso em regime fechado desde 13/03/2025, cumprindo 14 anos de pena antes do trânsito em julgado; foi detido enquanto trabalhava em Maringá, teve sua conta conjunta com a mãe bloqueada, e está impossibilitado de cuidar da mãe de 92 anos. Em sua carta ao STF, afirma: “Sou um ser humano de 70 anos … e querem me condenar à prisão perpétua. Será a destruição da família e a morte da minha mãe … ”
• Sra. Maria do Carmo da Silva, 63 anos, é professora aposentada, foi condenada a 14 anos e, desde junho de 2024, enfrenta uma profunda crise psiquiátrica, conforme atestado por dois laudos médicos. Ambos os relatórios, inclusive um laudo pericial oficial do Estado de Mato Grosso, confirmam que Maria do Carmo sofre de: depressão maior de longa data; transtorno de estresse pós-traumático (TEPT); ansiedade generalizada; Ideação suicida com planejamento e risco grave de autoagressão. Em 2024, o próprio perito do sistema prisional recomendou medida de segurança com internação hospitalar imediata, reconhecendo o agravamento da condição mental da paciente no curso do processo. Após breve período em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sua situação voltou a se deteriorar de forma drástica. A médica responsável relatou, em janeiro de 2025, isolamento, recusa alimentar, ausência de higiene pessoal e perda do desejo de viver. Ainda assim, em fevereiro de 2025, o STF determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado, a ser cumprida em hospital penitenciário — uma estrutura frequentemente insuficiente para garantir o atendimento humanizado e contínuo exigido por pacientes em situação psiquiátrica grave.
• Sr. Jamildo Bonfim de Jesus, 62 anos é contador e empresário, portador de hipertensão arterial sistêmica, arritmia cardíaca, dislipidemia, gota, e apresenta dores articulares severas em quadris, joelhos e mãos. Tem doença inflamatória crônica potencialmente incapacitante, sendo a hipótese diagnóstica de Artrite Reumatoide, enfermidade que, sem tratamento adequado, pode comprometer órgãos vitais como coração, pulmões e rins.
• Sr. Marco Afonso Campos de Santos, 62 anos, é aposentado acometido por doenças osteoarticulares crônicas e dores intensas. Os exames médicos datados de 25/04/2025 confirmam diagnóstico de espondilodiscoartrose lombar, causando dor crônica, limitação funcional e mobilidade prejudicada. Além das condições da coluna, faz controle periódico de próstata e não recebe atenção médica desde janeiro de 2024, o que agrava o risco de complicações urológicas.
• Sra. Jucilene da Costa Nascimento, 61 anos, está atualmente custodiada no Presídio Feminino de Florianópolis, cumprindo pena de 13 ½ anos, com um quadro grave de ansiedade e depressão. Não recebe qualquer tipo de acompanhamento médico ou psiquiátrico adequado no ambiente prisional. Desde 6 de junho de 2024, Jucilene encontra-se novamente privada de liberdade, após ter tido liberdade provisória concedida e posteriormente revogada. Seu sofrimento psíquico progressivo e não tratado, a coloca em uma situação de vulnerabilidade extrema, incompatível com o ambiente prisional — cenário que, segundo a Constituição Federal, configura tratamento cruel e degradante.
⚠️ Denúncia: bloqueio de aposentadorias
Além da manutenção de custódia de pessoas idosas, doentes e vulneráveis, todos os casos aqui relatados enfrentam uma grave violação de direitos sociais:
🔒 As aposentadorias dos custodiados foram bloqueadas, mesmo sendo o único meio de sustento de muitos deles e de seus dependentes diretos, como cônjuges idosos, mães nonagenárias e filhos com deficiência.
Este bloqueio:
• Não tem amparo legal automático e fere os princípios da dignidade humana, da continuidade do benefício previdenciário e da função alimentar da aposentadoria;
• Agrava a vulnerabilidade das famílias, que passam a depender de terceiros ou caridade;
• Enfraquece o direito à presunção de inocência, especialmente nos casos de prisão preventiva ou pena ainda não transitada em julgado.
⚠️ Denúncia: PGR ignora o fator idade e perpetua o encarceramento cruel de idosos doentes
A Procuradoria-Geral da República (PGR) vem adotando uma postura sistematicamente insensível e legalmente injustificável ao se manifestar contra os pedidos de prisão domiciliar humanitária de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade extrema, como o Sr. Carlos Rubens da Costa (73 anos) e a Sra. Maria de Fátima Mendonça (70 anos).
O fator idade avançada, por si só, já deveria ser suficiente para ensejar a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, conforme prevê expressamente o art. 117, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP). No entanto, a PGR tem ignorado deliberadamente essa disposição legal, mesmo diante de quadros clínicos graves e da absoluta ausência de risco social oferecido por essas pessoas.
- Mães de crianças menores de 12 anos
⚠️ Alerta de violação de direitos humanos
Dez mulheres — oito já presas e duas aguardando o trânsito em julgado — enfrentam o cárcere ou a iminência da reclusão em contexto de extrema vulnerabilidade, por sua participação nos atos de 8 de janeiro. São mães de crianças pequenas e até pessoas com deficiência, muitas delas chefes de família e cuidadoras exclusivas, agora afastadas de seus lares por decisões judiciais que ignoram laudos médicos, pareceres do Conselho Tutelar e dispositivos constitucionais de proteção à infância e à maternidade. O sistema de justiça, com apoio sistemático da PGR, tem promovido o encarceramento de mulheres sem antecedentes, em sua maioria pobres e sem rede de apoio, submetendo seus filhos ao abandono afetivo, instabilidade emocional e insegurança alimentar. O cenário configura um padrão de violação de direitos fundamentais, especialmente dos direitos das crianças à convivência familiar e ao cuidado materno, protegidos pela Constituição, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
📊 Números atuais
• 8 mães já foram condenadas e seguem presas em regime fechado
Ana Flavia de Souza Monteiro Rosa, 37 anos, mãe de Isaac, 8 anos, e Pamela, 20 anos.
Camila Mendonca Marques, 37 anos, mãe de Clara, 7 anos, Vinicius, 13 anos.
Débora Chaves Spina Caiado, 44 anos, mãe de Kevin, 9 anos (laudado TDAH)
Edinéia Paes da Silva dos Santos, 40 anos, mãe de Maria Eduarda, 11 anos; Vitor, 21 anos.
Jaqueline Freitas Gimenez, 43 anos, mãe de Samuel, 8 anos, e Isabelle, 11 anos.
Josilaine Cristina Santana, 43 anos, mãe de João Lucas, 10 anos.
Juliana Goncalves Lopes Barros, 35 anos, mãe de João Guilherme, 17 anos, Davi, 10 ano, e
Eva, 8 anos.
Lucinei Tuzi Casagrande Hilebrand, 55 anos, mãe de Renata, 28 anos PCD
• 2 já foram condenadas e aguardam o trânsito em julgado:
1 em prisão domiciliar
Debora Rodrigues dos Santos, 40 anos, mãe de Rafael, 8 anos, e Caio, 11 anos.
👩🍼 Perfil das mães em cárcere
• 100% têm filhos sob sua responsabilidade ou sob sua referência afetiva principal.
• A maioria é chefe de família, com filhos menores de 12 anos ou em situação de dependência especial.
• Algumas têm filhos com necessidades específicas:
– Débora Spina é mãe de Kevin (9 anos), laudo médico aponta TDAH.
– Lucinei é cuidadora exclusiva de Renata (28 anos), filha com deficiência intelectual (PCD).
– Ana Flávia cuida de Isaac (8 anos), em sofrimento psíquico após a prisão da mãe (documentado pelo Conselho Tutelar).
📍Exemplos sensíveis
• Ana Flávia de Souza Monteiro Rosa, 37 anos, cumpre pena de 14 anos em regime fechado. Mãe solo, ela pede à Justiça o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária, para cuidar do filho Isaac, de 8 anos, que apresenta sinais graves de sofrimento emocional desde sua prisão. Relatórios do Conselho Tutelar da Estrutural apontam crises de agressividade, insônia, perda de peso e queda de rendimento escolar da criança. O órgão afirma que a presença da mãe é essencial para sua estabilidade. Isaac está sob os cuidados da avó, idosa e doente, e da irmã mais velha, Pamella, grávida e em extrema vulnerabilidade — sem renda, apoio social ou condições de cuidar do irmão. Apesar da situação crítica, a PGR manifestou-se contra o pedido, desconsiderando os laudos do Conselho Tutelar e os princípios constitucionais de proteção integral da criança (art. 227 da CF). A defesa sustenta que Ana Flávia tem direito à prisão domiciliar ou à progressão de regime, conforme prevê a Lei de Execução Penal para mães de crianças pequenas sem crimes violentos. O caso reforça a urgência de decisões judiciais que priorizem a dignidade humana e os direitos da infância em contextos de vulnerabilidade extrema.
• Camila Mendonça Marques, 37 anos, cumpre pena de 17 anos em regime fechado. Mãe solo de Clara (7 anos) e Vinícius (13 anos), ela é portadora de doença grave registrada oficialmente em laudo da penitenciária feminina de Criciúma, onde se encontra desde março de 2024. Apesar de sua condição de saúde delicada, agravada pelo ambiente prisional e pela separação dos filhos menores, a PGR ainda não se manifestou favoravelmente à concessão de prisão domiciliar humanitária. A defesa sustenta que Camila se enquadra nos critérios legais para o benefício (art. 117 da LEP e art. 5º, XLIX, da Constituição), e alerta para os riscos que a continuidade da reclusão representa à sua vida e à integridade emocional de seus filhos.
• Lucinei Tuzi Casagrande Hilebrand, 55 anos, está presa desde 12 de dezembro de 2024, após ter sido levada de sua prisão domiciliar em Monte Carmelo (MG) para o presídio João Pimenta da Veiga, em Uberlândia. Condenada a 14 anos de prisão, sua reclusão gerou comoção e consternação até entre os próprios agentes da Polícia Federal. Em depoimento, um agente da PF ressaltou que Lucinei foi detida enquanto se preparava para cuidar de sua filha Renata, de 28 anos, que possui deficiência intelectual grave, e de sua mãe idosa, Mathilde (84), incapaz de se locomover sozinha. Ainda segundo o agente, a jovem com deficiência “tem idade mental de uma criança”, é totalmente dependente da mãe para alimentação, higiene e atenção, e não aceita outra pessoa como cuidadora. Apesar de amplamente comprovado nos autos — por meio de laudos médicos, atestado da APAE local e perícia técnica — que Lucinei é essencial para o cuidado da filha, o pedido de manutenção da prisão domiciliar foi rejeitado por decisão do STF e da Procuradoria Geral da República. O caso expõe um grave dilema humanitário: enquanto a Justiça insiste na execução da pena em regime fechado, a violação do princípio de proteção integral da pessoa com deficiência e da dignidade da pessoa humana permanece diante dos olhos de todos.
📌 Argumento jurídico para todos os casos de mães em cárcere com filhos pequenos ou com deficiência
Já foi requerido o benefício da prisão domiciliar em favor da requerente, considerando que ela é mãe e principal cuidadora de criança(s) menor(es) de 12 anos ou de pessoa com deficiência. Tal condição familiar impõe ao Estado um dever jurídico de proteção integral às crianças e aos dependentes vulneráveis, nos termos da legislação brasileira e dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
No plano normativo interno:
• O art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP) autoriza expressamente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
• O art. 117, III, da Lei de Execução Penal (LEP) permite o cumprimento da pena em regime domiciliar à condenada com filho menor ou com deficiência;
• O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o art. 227 da Constituição Federal garantem a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, inclusive o direito à convivência familiar.
No plano internacional, a medida encontra respaldo:
• Nos artigos 3º e 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU), que determinam que o superior interesse da criança deve ser uma consideração primordial em todas as decisões que a envolvam;
• Na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adoção de medidas alternativas à prisão para mães de crianças pequenas, especialmente diante de condições degradantes e superlotação no sistema carcerário.
A negativa sistemática da PGR em reconhecer esses direitos, mesmo diante de laudos e pareceres técnicos que atestam a imprescindibilidade do cuidado materno, configura não apenas uma afronta à isonomia e ao devido processo legal com dignidade, mas também uma violação concreta e continuada aos direitos das crianças envolvidas, que sofrem consequências emocionais, psicológicas e sociais graves — e, muitas vezes, irreversíveis.
Importa destacar o precedente da ex-primeira-dama Adriana Ancelmo, que obteve o benefício da prisão domiciliar mesmo após condenações por corrupção e lavagem de dinheiro, demonstrando que há espaço no ordenamento jurídico e na jurisprudência brasileira para decisões mais humanas e protetivas quando se trata de mães e seus filhos.
Negar o mesmo direito a mulheres pobres, muitas vezes mães solo, como Ana Flavia, e sem rede de apoio, configura uma forma de discriminação institucional e seletividade penal, que precisa ser denunciada e revertida com urgência.
- Doentes
⚠️ Alerta de violação de direitos humanos
Quatro homens seguem presos em meio a doenças graves físicas e mentais, em condições absolutamente incompatíveis com a manutenção da custódia. José Cezar, Claudinei, Clayton e John Átila convivem com transtornos psiquiátricos severos, crises convulsivas, infecções e risco de suicídio, sem acesso contínuo a tratamento adequado. Laudos médicos atestam a urgência de medidas humanitárias, mas a PGR insiste em se opor aos pedidos de prisão domiciliar, ignorando evidências clínicas e normas legais. A omissão do Estado diante desses casos representa uma grave violação ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa presa.
📊 Números atuais
• 4 doentes já foram condenados e seguem presos em regime fechado
Clayton Costa Candido Nunes, 42 anos
Claudinei Pego da Silva, 45 anos
Joanita de Almeida, 57 anos
John Atila da Silva Assunção, 36 anos
Jose Cezar Duarte Carlos, 35 anos
🧑⚕️ Perfil dos presos com doenças graves
Clayton e Claudinei estão custodiados há 2 ½ anos, enfrentando doenças físicas e mentais graves, muitas vezes sem acesso contínuo a tratamento adequado dentro das unidades prisionais.
Seus quadros clínicos foram comprovados por laudos oficiais, pareceres técnicos e relatórios médicos do próprio sistema penitenciário.
📍Exemplos sensíveis
• Clayton Costa Cândido Nunes, 42 anos, condenado a 16 ½ anos, encontra-se preso há 2 ½ anos com a saúde gravemente debilitada no sistema prisional. Pai de Clarice ( 9 anos) e Giovanna (6 anos), é portador de psoríase grave com risco de infecção sistêmica e óbito, conforme laudo emitido pelo HUB, ele apresenta feridas abertas, sangramentos visíveis e dor constante. A defesa denuncia a omissão das autoridades prisionais e alerta para o risco iminente de morte caso o tratamento com imunobiológico (Ustequinumabe – custo mensal de R$ 30 mil) não seja devidamente administrado fora do presídio. Apesar da gravidade do quadro clínico, a PGR se manifestou contra a prisão domiciliar humanitária, alegando que o tratamento está sendo iniciado na unidade prisional e que a doença não é considerada incapacitante. A defesa apela ao STF por uma decisão urgente, em nome do direito à vida e à dignidade, exigindo o cumprimento da Constituição Federal, que garante aos presos o respeito à integridade física e moral.
• Claudinei Pego da Silva, 45 anos, cumpre pena de 16 ½ anos. Preso desde o início de 2023, ele apresenta transtorno psiquiátrico grave com histórico de tentativa de suicídio, o que levou à sua internação na ala psiquiátrica da Colmeia, no DF, ainda em 2023. Atualmente custodiado na Penitenciária Nelson Hungria (MG), Claudinei sofreu um novo surto psiquiátrico em 5 de junho de 2025, com tentativa concreta de suicídio: confeccionou uma corda e declarou aos gritos sua intenção de tirar a própria vida. Foi socorrido por outros detentos, removido ao hospital e retornou à prisão apenas no dia seguinte. Segundo laudos médicos e relatórios da unidade prisional, Claudinei ainda aguarda avaliação da Comissão Técnica de Classificação, o que o mantém em situação de ociosidade e vulnerabilidade, agravando seu quadro clínico. Ele está sem ocupação laboral ou educacional e não possui remição de pena até o momento. A defesa requer prisão domiciliar com urgência, com base no art. 117, II, da Lei de Execução Penal, pela absoluta inadequação do sistema prisional para garantir sua integridade física e mental. O caso reforça a urgência de medidas humanitárias e a aplicação isonômica de precedentes do STF, que já concedeu o mesmo benefício a outros réus do 8/1 em condições similares.
• Joanita de Almeida, 57 anos, foi condenada a 16 ½ anos. Desde 13/11/24, está internada no Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, em razão de um quadro clínico gravíssimo de transtorno psiquiátrico, com risco moderado de violência e alto risco de autoextermínio, conforme laudo da psiquiatra. O MPF concordou com a substituição da pena por medida de segurança, com base no art. 183 da LEP. A unidade prisional de origem (Penitenciária José Edson Cavalieri) já havia demonstrado total incapacidade de manter tratamento adequado, resultando no agravamento do estado de saúde da apenada e em nova internação. Mesmo diante de determinações judiciais para continuidade do tratamento, a penitenciária se omitiu ou respondeu evasivamente. O quadro de Joanita requer tratamento contínuo com equipe multidisciplinar, incluindo cuidados para epilepsia, que não são ofertados pela estrutura prisional. Diante disso, a defesa requereu a prisão domiciliar humanitária. Em 14/06/25, o STF determinou que o tratamento deve continuar em hospital, em ambiente fora do presídio, e que a Secretaria de Administração Penitenciária de MG realize novo exame médico-legal para avaliar a possibilidade de continuidade do tratamento na unidade prisional — o que ainda não foi confirmado. O caso evidencia uma grave violação do direito à saúde e ao tratamento digno de pessoas com transtornos mentais no sistema prisional.
• John Átila da Silva Assunção, 35 anos, pai de dois filhos (8 e 15 anos), cumpre pena de 17 anos. Desde sua condenação, tem enfrentado um quadro clínico severo, com episódios recorrentes de crises epilépticas que já resultaram em oito ataques convulsivos em um único dia, exigindo três hospitalizações externas em apenas uma semana. Além da epilepsia, John também sofre de hipertensão arterial sistêmica e episódios de desmaios/síncopes, com necessidade de acompanhamento especializado e exames como tomografia e eletroencefalograma. Faz uso contínuo de medicação controlada pesada, incluindo Depakene (ácido valproico), Clonazepam, Clorpromazina e Amitriptilina. O sistema prisional não dispõe de estrutura adequada para seu tratamento. A permanência de John no cárcere agrava o risco à sua integridade física e à própria vida, constituindo violação direta ao direito constitucional à saúde e à dignidade humana. Apesar disso, a PGR ainda não apoiou o pedido de prisão domiciliar humanitária, mantendo-se omissa diante de um caso com laudos técnicos claros, medicação contínua e situação clínica incompatível com o ambiente prisional.
• José Cezar Duarte Carlos , 35 anos, pai de uma menina de 11 anos, está preso no Complexo Penitenciário Nelson Hungria mesmo após laudos apontarem seu quadro psiquiátrico gravíssimo e incompatível com a prisão. Diagnosticado com esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar e depressão pós-esquizofrênica, José Cezar enfrenta alucinações, surtos, delírios persecutórios e risco permanente de suicídio. Já foi internado várias vezes e sofreu um colapso mental em janeiro de 2024.Mesmo com parecer do psiquiatra da penitenciária recomendando sua transferência para tratamento ambulatorial no CERSAM, em Belo Horizonte — onde já era acompanhado com apoio familiar —, a PGR se opôs à prisão domiciliar, alegando, sem qualquer base técnica, que a unidade prisional oferece o tratamento adequado. Na prática, a prisão não fornece medicamentos regularmente, não possui equipe médica no período noturno nem aos fins de semana, e não garante monitoramento sobre o uso de remédios controlados — tudo atestado por laudo oficial da própria penitenciária. A manutenção da prisão é uma violação direta aos direitos à vida, à saúde e à integridade mental. José Cezar não está apenas encarcerado — está sendo submetido à deterioração psíquica progressiva, à revelia da ciência médica e da Constituição.
- Pedidos de progressão de regime
⚠️ Alerta de violação de direitos humanos
Os casos aqui reunidos revelam um grave quadro de violação de direitos fundamentais, particularmente no que se refere ao direito à execução penal justa, célere e individualizada, garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
A análise dos pedidos de progressão de regime de Ana Elza, Ana Flavia, Charles, José Carlos, Manoel e Marcelo demonstra a existência de entraves burocráticos, interpretações restritivas e resistência institucional à aplicação de direitos já adquiridos, com base em critérios objetivos e subjetivos devidamente preenchidos.
Além disso, observa-se:
• Negativa ou omissão na emissão de guias de execução penal, comprometendo o devido processo legal;
• Desconsideração de remições de pena legalmente comprovadas por meio de estudo, trabalho e leitura;
• Aplicação arbitrária de frações mais gravosas da pena (como 25%), sob a alegação de “grave ameaça”, sem qualquer evidência de violência real ou uso de arma por parte dos apenados;
• Morosidade excessiva na tramitação dos pedidos, mesmo diante da apresentação de todos os documentos exigidos;
• E, em alguns casos, interpretação ideológica da norma penal, ferindo o princípio da individualização da pena e o direito à presunção de inocência em sede de execução penal.
Tais condutas configuram afronta direta à dignidade da pessoa humana, aos direitos das mulheres mães (como no caso de Ana Flavia), e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
É urgente que as instâncias competentes reconheçam e reparem essas violações, assegurando o cumprimento imediato dos direitos de progressão de regime para todos os apenados que preencham os requisitos legais.
Resumo dos pedidos de progressão de regime
Ana Elza Pereira da Silva (EP 94)
Pedido em 15/05/25. Presa em 08/01/23, com liberdade provisória (tornozeleira) de 07/08/23 a 12/06/24. Cumpre requisitos do art. 112 da LEP. Defesa alega direito à progressão desde abr/25, mesmo sem detração. Sem manifestação da PGR.
Ana Flavia de Souza Monteiro Rosa (EP 60)
Pedido em 12/05/25, com base no art. 112, §3º da LEP (1/8 da pena para mãe de menor). Considera prisão provisória (07/01/23 a 09/08/23) e monitoramento até 06/09/24. PGR entendeu que se aplica 25% da pena por suposta violência, desconsiderando a tese da defesa.
Charles Rodrigues dos Santos (EP 68)
Pedido em 25/02/25 para emissão de APC. Defesa aponta negativa da VEP/DF por entrave técnico (Res. CNJ 280/19). PGR, em 16/05/25, reconheceu que ele cumpriu 2a2m27d da pena de 13a6m. Indicou progressão para 24/04/25, recomendando ofícios à VEP/DF e ao ES para recambiamento, conduta e remição. Pedido pendente.
José Carlos da Silva (AP 2498)
Pedido inicial em 24/03/25 e reiterado em 22/04/25 e 13/05/25. Preso desde 23/12/23. Com remições, já teria cumprido mais de 2a5m da pena de 12a6m. Conduta carcerária satisfatória. Defesa requer expedição de guia provisória e definitiva. Pedido pendente.
Lucas Costa Brasileiro (EP 100)
Pedido em 29/05/25. Cumpre pena de 14a por 8/1/23. Defesa requereu juntada de certidões de remição por estudo, trabalho e leitura, incluindo aprovação parcial no ENEM PPL 2024 ainda não computada. Pediu emissão de APC e análise de embargos opostos em 12/05/25, ainda não apreciados, o que compromete o direito à ampla defesa. Requer regularização documental e reconhecimento da progressão com base na LEP. Pedido pendente.
Manoel Messias Pereira Machado (EP 47)
Pedido em 11/06/25. Preso desde 08/01/23, com 884 dias até 11/06/25. Defesa apresentou 155 dias de remição e contestou parecer da PGR que alegou violência. Sustenta que crime não foi violento (art. 112, V, LEP) e que há direito subjetivo à progressão desde 23/04/25. Pedido pendente.
Marcelo Cano (EP 53)
Pedido em 19/04/25. Pena: 16a6m. APC emitido em 04/04/25. Defesa indicou 174 dias de remição, suficientes para progressão. Marcelo tem boa conduta, trabalha como eletricista e foi transferido ao PR em 16/06/25. Pede progressão ao semiaberto harmonizado com tornozeleira. Pedido pendente.
📢 Apelo ao Congresso Nacional e à Comissão de Direitos Humanos
Diante da omissão reiterada da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da crescente insensibilidade do Judiciário na análise de pedidos humanitários, é imperativo que o Congresso Nacional assuma o protagonismo na fiscalização das condições carcerárias e na proteção dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, sobretudo daquelas em situação de vulnerabilidade extrema.
A manutenção prolongada da prisão, sem qualquer flexibilização, de idosos, mães de crianças pequenas, pessoas com doenças crônicas ou transtornos mentais severos — mesmo diante de laudos técnicos e pareceres especializados que comprovam essas condições — configura uma violação frontal a princípios constitucionais e normas internacionais de direitos humanos. Soma-se a isso o grave quadro de morosidade e negligência na análise de pedidos de progressão de regime, inclusive de apenados que já cumpriram todos os requisitos legais, com remição reconhecida e conduta carcerária adequada. A ausência de resposta, somada à recusa administrativa na emissão de guias e à interpretação punitivista da norma, transforma o direito à progressão em mera expectativa, desvirtuando sua natureza jurídica.
O sistema de justiça penal não pode seguir funcionando à revelia da dignidade humana, da legalidade da execução penal e da proteção de pessoas e dependentes vulneráveis. Urge que o Congresso e os órgãos de controle ajam para romper esse ciclo de omissão institucional e restaurar o mínimo de justiça e humanidade na aplicação das penas.
Reiteramos os seguintes pedidos:
1️⃣ Realização de diligências e audiências públicas
Que as Comissões de Direitos Humanos da Câmara e do Senado promovam diligências nos presídios e audiências públicas específicas para examinar a situação dos custodiados do 8 de janeiro que se enquadrem em grupos vulneráveis: idosos, mães de crianças, doentes, pessoas com deficiência e transtornos mentais.
2️⃣ Cobrança de explicações à PGR
Que o Congresso Nacional exija da Procuradoria-Geral da República explicações formais sobre sua sistemática recusa em apoiar pedidos de prisão domiciliar humanitária, mesmo quando embasados por laudos médicos, relatórios do Conselho Tutelar, pareceres da Defensoria Pública e dispositivos legais como o art. 117 da LEP e o art. 318 do CPP.
3️⃣ Proposta legislativa de garantia humanitária
Que o Congresso elabore e aprove projeto de lei que torne obrigatória a consideração de pareceres técnicos e humanitários — oriundos de equipes médicas, defensorias públicas, conselhos tutelares e assistentes sociais — em decisões de execução penal envolvendo custodiados vulneráveis.
5️⃣ Descentralização da execução penal: devolução dos processos às varas competentes
Que o Congresso pressione o STF a transferir imediatamente os processos de execução penal para as varas de execução penal dos estados, que são as juridicamente competentes para tal função. Atualmente, nenhum dos custodiados teve a pena homologada, apesar de vários já estarem qualificados para progressão ao regime semiaberto, o que configura violação ao direito à individualização da pena e um obstáculo adicional à reinserção social.
📌 Conclusão
A análise dos casos aqui relatados evidencia um cenário alarmante de desrespeito a princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana, à legalidade da execução penal e à proteção de grupos vulneráveis.
Idosos, pessoas com doenças graves, mulheres cuidadoras e mães de crianças pequenas permanecem privadas de liberdade em condições que contrariam não apenas os dispositivos da Lei de Execução Penal, mas também tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Muitos desses presos já preenchem os requisitos legais para a progressão de regime, mas enfrentam entraves administrativos, omissões processuais e interpretações punitivistas que resultam em verdadeira negação de direitos.
A permanência desses indivíduos no regime fechado, mesmo diante de critérios objetivos e subjetivos amplamente atendidos, configura não apenas violação de garantias processuais, mas também violência institucional, com impactos irreversíveis sobre a saúde física, psíquica e emocional dos apenados e de seus familiares.
Diante desse quadro, é urgente que as instâncias do sistema de justiça atuem com responsabilidade, humanidade e respeito à legalidade, promovendo a imediata análise e concessão dos direitos postulados, sob pena de perpetuação de injustiças e agravamento de um cenário já profundamente marcado por arbitrariedades e sofrimento desnecessário.
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