
Ana Maria Cemin – 18/04/2025
Desde a decisão do Supremo Tribunal Federal que beneficiou Débora Rodrigues dos Santos, outros dez custodiados tiveram a prisão preventiva substituída por domiciliar, o que sinaliza a tendência de flexibilização em casos semelhantes.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de substituir, em 29 de março de 2025, a prisão preventiva de Débora Rodrigues dos Santos por prisão domiciliar, com base no artigo 318 do Código de Processo Penal, abriu caminho para uma série de medidas semelhantes. Desde então, ao menos outros dez custodiados foram beneficiados — entre eles, nove réus e um investigado.
A concessão da domiciliar à Débora, considerada um marco recente na jurisprudência do Supremo, foi seguida de pedidos formulados por defensores de presos em situações análogas, muitos dos quais já em fase avançada da instrução criminal. A decisão sinalizou uma possível mudança de postura no tratamento de casos envolvendo prisões preventivas prolongadas.
Entre os réus que obtiveram o benefício estão:
- Nelson Ribeiro Fonseca Junior, Aildo Francisco Lima, Ramiro Alves da Rocha Cruz Júnior e Marlucia Ramiro (São Paulo);
- Claudio Mendes dos Santos e Marco Alexandre Machado de Araújo (Distrito Federal);
- Eliene Amorim de Jesus (Maranhão);
- Fabrízio Cisneros Colombo (Mato Grosso);
- e Gilberto da Silva Ferreira (Rio Grande do Sul).
O único investigado até o momento a ser beneficiado foi Helielton dos Santos, do Paraná. Diferentemente dos demais, Helielton ainda não teve denúncia formalizada e seu processo encontra-se em estágio inicial, o que reforça a repercussão da medida em seu caso.
De acordo com uma voluntária (que não quer se identificar) e que monitora as prisões dos presos políticos, há atualmente cinco custodiados em condições semelhantes ao caso de Débora aguardando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
São três réus — Lukas Mateus de Souza Felipe, de Minas Gerais, Diogo Arthur Galvão, de São Paulo, e Yette Santos Soares Nogueira, do Tocantins — e dois investigados: Mateus de Carvalho Sposito e Daniel Ribeiro Lemos, ambos do Distrito Federal.
“Provavelmente há mais três investigados com potencial de se beneficiarem dessa medida, mas por falta de acesso às informações processuais, por ora não é possível emitir uma opinião a respeito desses casos”, afirma a voluntária.
A tendência observada após o caso Débora pode indicar um novo parâmetro interpretativo para prisões preventivas em curso, especialmente diante de questões como saúde, maternidade ou prolongamento indevido da detenção cautelar. Resta saber se o Supremo consolidará esse entendimento nos próximos meses ou se as decisões seguirão sendo pontuais.
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